Texto muito bem fundamentado, e muito elogiado, sobre a o Projeto de Lei Cibercrimes.
Vejam trechos:
"O projeto aprovado no último dia 9 de julho pelo Senado (e encaminhado à Câmara dos Deputados) é bem melhor que o absurdo proposto por Azeredo. Será que os inúmeros protestos surtiram efeito?
(...) o substitutivo do Senador Eduardo Azeredo, que, basicamente, criminalizava o simples fato de se navegar na internet, foi amenizado em virtude das reclamações da ABRANET, dos blogueiros e dos internautas em geral?
Não dá pra saber. O fato é que o substitutivo sofreu intenso bombardeio."
Esse comentário da blogueira é fundamental para que saibamos do potencial da rede!!! USE A INTERNET PARA REIVINDICAR!
"(...) O resultado é um projeto que impõe alguns (bons) controles, mas ainda contém enormes erros e traz a possibilidade de vários problemas. Leia o texto aprovado.
http://www.senado.gov.br/comunica/agencia/pags/01.html
(...)
- Navegar na internet não é mais crime. Olha que legal. Pelo substitutivo, armazenar dados sem autorização do "legítimo titular" era crime. Acontece que todos os navegadores armazenam dados no seu computador enquanto você navega - faz parte do processo natural de andar pela web.
Sem contar que passaria a ser crime receber no seu email (pior ainda: salvar no computador!) aquele pps com as fotos da National Geographic, por exemplo.
- O substitutivo introduzia um artigo no Código de Defesa do Consumidor que equiparava o provedor de acesso à internet ao fornecedor de produtos ou serviços nocivos ou perigosos à saúde. Esse absurdo desapareceu.
(...)
Os problemas que ainda persistem
(...)
Veja a redação proposta para o art. 154-A do Código Penal:
Divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais
154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada da sexta parte.
Em tese, o artigo criminaliza spammers - ótimo.
Na prática, no entanto, imagine que um conhecido, com quem você mantém contato profissional, resolva enviar uma piadinha para toda a lista de contatos (da qual você faz parte) via email. Imagine, ainda, que ele não use o BCC ("Blind Carbon Copy" - belo recurso que quase ninguém usa), que oculta os emails dos destinatários. Pronto: o conhecido divulgou seu email (dado pessoal) com finalidade distinta da que motivou o contato entre vocês (profissional, lembra?) e sem a sua autorização expressa. Cometeu crime. Segundo o projeto de lei, você poderá processá-lo.
Se o seu colega usou uma conta de email que, ao invés de trazer o próprio nome, usa um apelido (gatosarado69@hotmail.com, quem sabe), pior pra ele. O parágrafo único aumenta-lhe a pena.
Achou ruim? Fica pior."
VEJA O BLOG DA LU
http://diadefolga.com/projeto-de-cibercrimes-colocando-os-pingos-nos-is/
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